Regimento Interno do Secretariado de Juventude do Partido da Social Democracia Brasileira no Estado de São Paulo

TÍTULO I

Do Secretariado, dos Objetivos e dos Membros.

CAPÍTULO I – Do Fundamento, da Finalidade e dos Objetivos.

CAPÍTULO II – Dos Membros.

TÍTULO II

Das Disposições Gerais Sobre a Organização

do Secretariado de Juventude

CAPÍTULO I – Da Organização do Secretariado de Juventude.

CAPÍTULO II – Das Convenções.

CAPÍTULO III – Dos Congressos.

CAPÍTULO IV – Dos Conselhos Políticos.

CAPÍTULO V – Das Coordenações Executivas.

TÍTULO III

Da Organização em Nível Estadual, Regional, Municipal e Zonal.

CAPÍTULO I – Da Organização em Nível Estadual.

Seção I – Dos Órgãos.

Seção II – Do Conselho Político Estadual.

Seção III – Da Coordenação Executiva Estadual.

CAPÍTULO II – Da Organização em Nível Regional.

CAPÍTULO III – Da Organização em Nível Municipal.

Seção I – Dos Órgãos.

Seção II – Das Convenções Municipais.

Seção III – Do Conselho Político Municipal.

Seção IV – Da Coordenação Executiva Municipal.

CAPÍTULO IV – Da Organização em Nível Zonal.

Seção I – Dos Órgãos.

Seção II – Das Convenções Zonais.

Seção III – Do Conselho Político Zonal.

Seção IV – Da Coordenação Executiva Zonal.

CAPÍTULO V – Do Secretariado Provisório.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias.

ANEXO I – COMPOSIÇÃO DAS MACRO-REGIÕES

ANEXO II – CÁLCULO DOS CONSELHEIROS ESTADUAIS

POR MACRO-REGIÃO

Regimento Interno do Secretariado de Juventude do Partido da Social Democracia Brasileira no Estado de São Paulo

TÍTULO I -Do Secretariado, dos Objetivos e dos Membros

CAPÍTULO I – Do Fundamento, da Finalidade e dos Objetivos

Art. 1° – O Secretariado de Juventude do Partido da Social Democracia Brasileira, abreviadamente JPSDB, é órgão de atuação partidária do PSDB, nos termos dos artigos 51 e 52, do Estatuto do PSDB.

Art. 2° – O JPSDB tem por finalidade:

I – Levar os ideais da Social Democracia e do PSDB à sociedade;

II – Congregar jovens filiados e/ou simpatizantes do PSDB no Estado de São Paulo, promovendo a constante formação de novas lideranças social-democratas;

III – Contribuir para a conscientização política dos jovens, inserindo-se em seus diversos setores de atuação e nos diversos setores do movimento social e estudantil;

IV – Promover intercâmbio com entidades congêneres e representativas das diversas categorias da sociedade que tenham interesse direto à juventude;

V – Participar, contribuir e influenciar nas decisões do PSDB, procurando ter sempre representantes nos diversos foros de decisão do Partido, além daqueles garantidos nos termos do Estatuto Partidário;

VI – Formulação de Políticas Públicas de Juventude e a busca pela suas implementações.

Art. 3° – O JPSDB, no Estado de São Paulo, adota o sistema democrático direto para a eleição de seus órgãos.

CAPÍTULO II – Dos Membros

Art. 4° – Será admitido como membro do JPSDB, no Estado de São Paulo, qualquer pessoa com idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. O Conselheiro que ultrapassar a idade prevista no caput, ocupante ou não de cargo na coordenação, poderá completar o seu mandato.

Art. 5° – São direitos dos membros do JPSDB:

I – Participar de todas as atividades do órgão, inclusive do processo de decisão, nos moldes deste Regimento Interno;

II – Ter acesso a todas as dependências, bem como a todos os documentos do órgão, mediante solicitação específica;

III – Defender-se de acusações e punições;

IV – Recorrer das decisões dos órgãos deliberativos;

V – Votar e ser votado, desde que esteja filiado há, pelo menos, 6 (seis) meses.

Art. 6° – São deveres dos membros do JPSDB:

a) cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as resoluções dos órgãos deliberativos, bem como o Estatuto, o Manifesto e o Programa do PSDB, especialmente a defesa do Parlamentarismo;

b) zelar pelo nome e pelo patrimônio do órgão, bem como contribuir financeiramente com o JPSDB em que atua;

c) compatibilizar a conduta pessoal, ética e profissional com os princípios do PSDB e do JPSDB/SP.

TÍTULO II – Das Disposições Gerais Sobre a Organização

do Secretariado de Juventude

CAPÍTULO I – Da Organização do Secretariado de Juventude

Art. 7º – São órgãos do Secretariado de Juventude do PSDB:

I – De deliberação:

a) As Convenções Estaduais, Municipais e Zonais;

b) Os Congressos Estaduais e Municipais.

II – De direção e ação política:

a) Os Conselhos Políticos Estaduais, Municipais e Zonais;

b) As Coordenações Executivas Estaduais, Municipais e Zonais.

III – De cooperação:

a) As Coordenadorias Regionais.

CAPÍTULO II – Das Convenções

Art. 8° – As Convenções realizar-se-ão, bianulamente, sempre na mesma data em que houver Convenção do PSDB para renovação do Diretório, e será regida para a eleição do Conselho Político.

§ 1° Cabe à Coordenação Executiva a convocação e a organização das Convenções.

§ 2° As Convenções Estaduais poderão ocorrer de maneira descentralizada e/ou até duas semanas anteriores ou subseqüentes à data prevista no caput..

CAPÍTULO III – Dos Congressos

Art. 9º – Os Congressos são as instâncias máximas de deliberação do JPSDB, tendo a finalidade de orientar as diretrizes da ação política do Secretariado de Juventude.

§ 1° O Congresso poderá ser convocado quando a Coordenação Executiva ou a maioria qualificada de 3/5 do Conselho Político assim decidir.

§ 2° Cabe à Coordenação Executiva a organização do Congresso.

§ 3º Cabe ao Conselho Político a elaboração do regimento de funcionamento do Congresso que, inclusive, determinará o quorum de instalação e de deliberação.

CAPÍTULO IV – Dos Conselhos Políticos

Art. 10 – Cabe aos Conselhos Políticos, observadas as diretrizes estabelecidas nos Congressos, orientar as ações do JPSDB, além de, especificamente:

I – Eleger os representantes do JPSDB nos órgãos de direção partidária;

II – Eleger, dentre seus membros titulares, as Coordenações Executivas;

III – Destituir as Coordenações Executivas, no todo ou em parte;

IV – Analisar e deliberar as proposições encaminhadas pelas Coordenações Executivas;

V – Deliberar sobre questões que envolvam o JPSDB;

VI – Propor ações para as Coordenações Executivas;

VII – Constituir Comissões Temáticas e Temporárias;

VIII – Aprovar o orçamento anual apresentado pelas Coordenações Executivas;

IX – Elaborar os regimentos de funcionamento dos Congressos, nos termos do parágrafo 3º do artigo 9º;

X – Eleger os Conselheiros suplentes, quando não houver mais nenhum;

XI – Fixar contribuição financeira dos membros do JPSDB, nos termos do artigo 6º, b.

Art 11 – Os Conselhos Políticos se reunirão ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, e extraordinariamente quando a Coordenação Executiva assim deliberar.

Parágrafo único. As reuniões dos Conselhos Políticos serão divulgadas na sede do Diretório do PSDB e os Conselheiros titulares e suplentes serão convocados por meios eletrônicos de comunicação ou por contato telefônico, com antecedência mínima de 72 horas.

Art. 12 – Nas reuniões dos Conselhos Políticos, serão observados os seguintes quoruns:

I – Para Instalação :

a) maioria absoluta, em primeira convocação;

b) um quinto do Conselho Político, em segunda convocação.

II – Para Deliberação:

a) maioria absoluta, no caso do artigo 10, inciso III;

b) maioria simples, nos demais casos.

Parágrafo único. Quando o quorum de instalação não for observado, nenhuma deliberação poderá ser tomada. Porém, a reunião é válida para os efeitos do artigo 13.

Art. 13 – O Conselheiro titular que se ausentar, com ou sem justificativa, de três reuniões consecutivas será, automaticamente, destituído do Conselho Político, caso em que assumirá o primeiro suplente da lista.

Art. 14 – O Conselheiro suplente assumirá a cadeira no Conselho Político nos casos de destituição (nos termos do artigo anterior), renúncia ou impedimento de um membro titular.

Parágrafo único. É garantido o direito de voto ao conselheiro suplente, na ausência de titular, caso em que será contabilizado para efeito de quorum.

CAPÍTULO V – Das Coordenações Executivas

Art. 15 – Cabe às Coordenações Executivas:

I – A ação e execução dos projetos e programas determinados pelos Conselhos Políticos;

II – Representar o JPSDB na medida da competência de cada cargo;

III – Propor ações junto aos Conselhos Políticos no âmbito administrativo e político;

IV – Convocar as reuniões dos Conselhos Políticos e as Convenções;

V – Apresentar um plano de ação na primeira reunião anual dos Conselhos Políticos;

VI – Apresentar relatório de atividades e um balancete na última reunião anual dos Conselhos Políticos;

VII – Elaborar um cadastro dos membros do JPSDB.

Art. 16 – As Coordenações Executivas serão eleitas pelos Conselhos Políticos observando-se o critério da proporcionalidade.

Art. 17 – As Coordenações Executivas reunir-se-ão, ordinariamente, a cada 2(dois) meses, e, extraordinariamente, quando o Presidente assim o decidir.

Parágrafo único. As convocações das reuniões das Coordenações Executivas serão feitas por meios eletrônicos de comunicação ou por contato telefônico, com antecedência mínima de 72 horas.

Art. 18 - Nas reuniões das Coordenações Executivas, serão observados os seguintes quoruns:

I – Para Instalação:

a) maioria absoluta, em primeira convocação;

b) um terço da Coordenação Executiva, em segunda convocação.

II – Para Deliberação:

a) maioria simples.

Art. 19 – Os membros das Coordenações Executivas deverão contribuir, mensalmente, ao JPSDB em que atuam, com quantia equivalente à 2% do salário mínimo vigente.

§ 1º Fica facultado o pagamento bimestral da contribuição a que se refere o caput.

§ 2º A multa de atraso é de 10%.

§ 3º O atraso impede o membro de votar nas reuniões da Coordenação Executiva.

§ 4º O atraso de uma contribuição por mais de quatro meses será entendido como renúncia tácita do membro, devendo o Conselho Político eleger outro Conselheiro para o cargo em vacância.

§ 5º O membro da Coordenação Executiva que estive com a contribuição atrasada não poderá se candidatar para o Conselho Político seguinte.

Art. 20 – Fica vedado ao membro de Coordenação Executiva:

I – Participar de outra Coordenação Executiva;

II – Ser eleito Conselheiro Político do Secretariado Nacional de Juventude do PSDB;

III – Ser eleito Coordenador Regional;

IV – Ocupar por mais de duas vezes consecutivas cargo, mesmo que diverso, na mesma Coordenação Executiva.

V – Se ausentar, com ou sem justificativa, de três reuniões consecutivas caso em que será, automaticamente, destituído da Coordenação, cabendo ao Conselho Político eleger nome diverso para preencher a vaga

Art. 21 – O membro de Coordenação Executiva que concorrer a cargo eletivo deverá se licenciar, retornando ao seu cargo após as eleições.

Parágrafo único. Cabe a Coordenação Executiva deliberar sobre a necessidade de preenchimento do cargo em vacância. Constatada a necessidade, a Coordenação Executiva indicará, dentre seus membros, quem preencherá o cargo ou convocará o Conselho Político para que o cargo seja preenchido por outro Conselheiro. Em qualquer dos casos, o eleito ocupará o cargo até que o titular retorne.

TÍTULO III – Da Organização em Nível Estadual, Regional, Municipal e Zonal

CAPÍTULO I – Da Organização em Nível Estadual

Seção I – Dos Órgãos

Art. 22 – São órgãos do Secretariado Estadual de Juventude do PSDB, abreviadamente SE-JPSDB:

I – As Convenções Estaduais;

II – Os Congressos Estaduais;

III – O Conselho Político Estadual;

IV – A Coordenação Executiva Estadual.

Seção II – Do Conselho Político Estadual

Art. 23 – O Conselho Político Estadual terá 101 membros titulares e 50 membros suplentes.

Art. 24 – Cada uma das macro-regiões do Estado (Araçatuba, Baixada Santista, Bauru, Campinas, Capital, Grande SP, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba) terá representação no Conselho Político Estadual, observados, em igual peso, os seguintes critérios:

I – densidade eleitoral da região;

II – número de municípios em que haja SM-JPSDB formado (no caso da Capital, número de SZ-JPSDB formados);

III – proporção de municípios em que haja SM-JPSDB formado sobre o total de municípios (no caso da Capital, proporção de SZ-JPSDB formado sobre o total de zonais).

Parágrafo único. Nenhuma macro-região terá menos de 2 membros titulares e 1 membro suplente e mais de 34 membros titulares e 17 suplentes.

Art. 25 - Para o cálculo dos critérios II e III do caput do artigo anterior serão considerados apenas os Secretariados de Juventude que enviarem à Coordenação Executiva Estadual a ata da última Convenção, até 15 dias antes da Convenção Estadual.

Art. 26 – Cabe ao Conselho Político Estadual, além das atribuições previstas no artigo 10:

I – Eleger os Delegados à Convenção Nacional do JPSDB, observado o critério de proporcionalidade;

II – Eleger, dentre seus membros, os representantes do Secretariado Estadual no Conselho Político Nacional, observado o critério de proporcionalidade;

III – Decidir sobre os casos omissos nesse Regimento Interno.

Art. 27 - As reuniões do Conselho Político Estadual serão realizadas na Capital.

Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas em localidade diferente da prevista no caput, desde que haja permissão prévia do Conselho Político Estadual.

Seção III – Da Coordenação Executiva Estadual

Art. 28 - A Coordenação Executiva Estadual terá 15 membros eleitos pelo Conselho Político Estadual, dentre seus membros titulares, e será composta pelos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – 1º Vice-Presidente;

III – 2º Vice-Presidente;

IV – Secretário-Geral;

V – Tesoureiro;

VI – Secretário de Comunicação;

VII – Secretário de Formação Política;

VIII – Secretário de Políticas Públicas de Juventude;

IX – Secretário de Movimento Estudantil;

X – Secretário de Relações Institucionais.

Parágrafo único. Os demais membros exercerão função de vogal, podendo a Coordenação Executiva lhe atribuir função específica.

Art. 29 - Têm direito a voz e voto nas reuniões da Coordenação Executiva Estadual, desde que se submetam à contribuição e às penalidades descritas no artigo 19:

I – Os representantes titulares e suplentes do SE-JPSDB no Conselho Político Nacional;

II – Os Coordenadores Regionais;

III – Os membros da Comissão Executiva Estadual do PSDB que se enquadrem no artigo 4º.

Parágrafo único. As pessoas descritas nos incisos do caput não entram no cálculo do quorum de instalação das reuniões da Coordenação Executiva Estadual.

Art. 30 – Cabe à Coordenação Executiva Estadual, além das atribuições previstas no artigo 15:

I – Convocar os Congressos Estaduais;

II – Ao Convocar a Convenção Estadual, elaborar um quadro com a divisão de membros por região, demonstrando os cálculos efetuados com base no Anexo II, bem como estabelecer a ordem dos suplentes, garantindo a intercalação entre as regiões;

III – Formar SM-JPSDB Provisórios e referendar aqueles formados pela Coordenadoria Regional.

CAPÍTULO II – Da Organização em Nível Regional

Art. 31 – As Coordenadorias Regionais atuarão como órgãos de cooperação do SE-JPSDB.

Parágrafo único. As onze coordenadorias regionais compreendem as seguintes macro-regiões:

I – Araçatuba;

II – Baixada Santista;

III – Bauru;

IV – Campinas;

V – Grande São Paulo;

VI – Marília;

VII – Presidente Prudente;

VIII – Ribeirão Preto;

IX – São José do Rio Preto;

X – São José dos Campos;

XI – Sorocaba.

Art. 32 – Fazem parte da coordenadoria regional:

I – Os Presidentes dos SM-JPSDB da região;

II – Os Conselheiros Políticos Estaduais com domicílio eleitoral na região;

III – O Coordenador Regional, eleito por aqueles que se enquadram no inciso anterior.

Art. 33 – A coordenadoria deverá se reunir, a cada quatro meses, para discutir:

I – Formas de implementação das decisões do Conselho Político Estadual e da Coordenação Executiva Estadual na região;

II – A atuação do JPSDB na região;

III – O aumento do número de SM-JPSDB na região.

§ 1º Não há quorum mínimo para instalação da reunião.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples.

Art 34 - O Coordenador Regional compromete-se a entregar à Coordenação Executiva Estadual um relatório, a cada quatro meses, contendo, pelo menos:

I – As atas das reuniões da coordenadoria;

II – A relação de Municípios onde há SM-JPSDB formado com nome, telefone e e-mail do Presidente Municipal.

Parágrafo único. A não entrega do relatório implica em renúncia tácita do Coordenador Regional, que não poderá exercer este cargo até a renovação do Conselho Político Estadual.

Art. 35 - Fica permitida a criação de SM-JPSDB Provisórios, pelas coordenadorias regionais, ad referendum, da Coordenação Executiva Estadual.

CAPÍTULO III – Da Organização em Nível Municipal

Seção I – Dos Órgãos

Art. 36 – São órgãos dos Secretariados Municipais de Juventude do PSDB, abreviadamente SM-JPSDB:

I – As Convenções Municipais;

II – Os Congressos Municipais;

III – O Conselho Político Municipal;

IV – A Coordenação Executiva Municipal;

Art. 37 - A criação de SM-JPSDB é aprovada:

I – de forma provisória:

a) pela Coordenação Executiva Estadual;

b) pela Coordenadoria Regional, ad referendum, da Coordenação Executiva Estadual.

II – de forma permanente, pelo Diretório Municipal do PSDB.

Parágrafo único. Somente após a aprovação pelo Diretório Municipal é que a Coordenação Provisória poderá convocar a primeira Convenção Municipal.

Seção II – Das Convenções Municipais

Art. 38 – Nas Convenções Municipais, o voto será fechado, em cédulas contendo o nome da(s) chapa(s) inscrita(s).

Art. 39 – A eleição do Conselho Político Municipal será pelo sistema de chapas, fechadas e ordenadas, que deverão ser registradas no Diretório Municipal até 20 dias antes da eleição.

§ 1º O número de membros de cada chapa deverá obedecer à regra do artigo 41.

§ 2º. No ato de inscrição, as chapas deverão protocolar sua tese, em forma de carta programa.

§ 3º A distribuição de cadeiras no Conselho Político Municipal obedecerá ao critério de proporcionalidade de votos e as sobras serão dadas à chapa vencedora.

§ 4º A chapa que não obtiver pelo menos 20% dos votos válidos não terá direito a participar do Conselho Político Municipal e seus votos serão considerados inválidos.

Art. 40 – As atas das Convenções Municipais deverão ser enviadas à Coordenação Executiva Estadual até 10 dias antes da Convenção SE-JPSDB.

Seção III – Do Conselho Político Municipal

Art. 41 – O Conselho Político Municipal terá a seguinte composição:

I – Nos Municípios até 50.000 eleitores: 11 membros titulares e 2 suplentes;

II – Nos Municípios de 50.001 até 100.000 eleitores: 15 membros titulares e 4 suplentes;

III – Nos Municípios de 100.001 até 200.000 eleitores: 19 membros titulares e 6 suplentes;

IV – Nos Municípios de 200.001 até 500.000 eleitores: 21 membros titulares e 8 suplentes;

V – Nos Municípios com mais de 500.000 eleitores: 25 membros titulares e 10 suplentes.

Parágrafo único. São membros natos do Conselho Político Municipal os vereadores que se enquadram no artigo 4º.

Seção V – Da Coordenação Executiva Municipal

Art. 42 – A Coordenação Executiva Municipal terá 5 membros eleitos pelo Conselho Político Municipal, dentre seus membros titulares, e será composta pelos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Secretário-Geral;

III – Secretário de Comunicação e Formação Política;

IV – Secretário de Finanças;

V – Secretário de Movimento Estudantil.

Parágrafo único. O Conselho Político Municipal poderá deliberar sobre a criação de até mais 3 vagas na Coordenação Executiva Municipal.

Art. 43 - Têm direito a voz e voto nas reuniões da Coordenação Executiva Municipal, desde que se submetam à contribuição e às penalidades descritas no artigo 19, os membros da Comissão Executiva Municipal do PSDB que se enquadrem no artigo 4º.

Art. 44 – Cabe à Coordenação Executiva Municipal, além das atribuições previstas no artigo 15, convocar os Congressos Municipais.

CAPÍTULO IV – Da Organização em Nível Zonal

Seção I – Dos Órgãos

Art. 45 – Nos Municípios com mais de 500.000 eleitores haverá organização zonal de secretariados de Juventude do PSDB, abreviadamente SZ-JPSDB, que terá os seguintes órgãos:

I – As Convenções Zonais;

II – O Conselho Político Zonal;

III – A Coordenação Executiva Zonal.

Art. 46 – A criação de SZ-JPSDB é aprovada:

I – de forma provisória: pela Coordenação Executiva Municipal;

II – de forma permanente: pelo Diretório Zonal do PSDB.

Parágrafo único. Somente após a aprovação pelo Diretório Zonal é que a coordenação provisória poderá convocar a primeira Convenção Zonal.

Seção II – Das Convenções Zonais

Art. 47 – A eleição do Conselho Político Zonal obedecerá aos critérios dos artigos 38 e 39.

Art. 48 – As atas das Convenções Zonais deverão ser enviadas à Coordenação Executiva Estadual até 10 dias antes da Convenção Estadual do JPSDB/SP.

Seção III – Do Conselho Político Zonal

Art. 49 – O Conselho Político Zonal terá 11 membros titulares e 4 suplentes.

Seção IV – Da Coordenação Executiva Zonal

Art. 50 – A Coordenação Executiva Zonal terá 5 membros eleitos pelo Conselho Político Zonal, dentre seus membros titulares, e será composta pelos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Secretário-Geral;

III – Secretário de Comunicação e Formação Política;

IV – Secretário de Finanças;

V – Secretário de Movimento Estudantil.

Art. 51 - Têm direito a voz e voto nas reuniões da Coordenação Executiva Zonal, desde que se submetam à contribuição e às penalidades descritas no artigo 20, os membros da Comissão Executiva Zonal do PSDB que se enquadrem no artigo 4º.

CAPÍTULO V – Do Secretariado Provisório

Art. 52 - A formação de Secretariados Provisórios de Juventude do PSDB é de competência:

I – da Coordenação Executiva Estadual, quando se tratar de Secretariados Municipais Provisórios;

II – da Coordenação Executiva Municipal, quando se tratar de Secretariados Zonais Provisório.

Art. 53 – A Comissão Provisória será constituída com, no mínimo, 5 (cinco) membros que se enquadram no caput do artigo 4º e que estejam filiados há pelo menos 1 mês no PSDB.

Art. 54 – A Juventude de que trata este Capítulo terá a finalidade precípua de congregar jovens filiados ou simpatizantes do PSDB, com o objetivo de realizar a respectiva Convenção, na data definida no artigo 8º.

TÍTULO IV – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 55 – É facultado aos Conselhos Políticos criarem regimentos internos, desde que não violem as disposições contidas neste Regimento Interno.

Art. 56 – Os Secretariados de Juventude Municipais e Zonais que já estão formados e que quiserem manter os atuais Regimentos Internos, com disposições contrárias à esse Regimento Interno, deverão protocolar pedido nesse sentido, encaminhado à Coordenação Executiva Estadual, até 30 dias após a aprovação desse Regimento.

Parágrafo único. O pedido deverá ser acompanhado de cópia do atual Regimento Interno e de compromisso de comunicar a Coordenação Executiva Estadual no caso de alteração.

Art. 57 – Entende-se como critério de proporcionalidade para efeitos do disposto neste Regimento Interno o preenchimento de cargos em número proporcional ao apoio obtido por cada candidato no respectivo Conselho.

Art. 58 – Para efeitos do inciso IV do artigo 20, não serão consideradas as Coordenações Executivas anteriores à aprovação deste Regimento Interno.

Art. 59 – Este Regimento Interno somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, em Congresso Estadual do JPSDB específico para tanto, que terá como quoruns:

I – de instalação: 60 pessoas que se enquadram no artigo 4º, com pelo menos 1 (um) representante de cada macro-região;

II – de deliberação: maioria simples.

Art. 60 – Este Regimento Interno entrará em vigor imediatamente após sua aprovação em Congresso Estadual do JPSDB convocado especificamente para esse fim.

COMISSÃO DE REDAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DESTE REGIMENTO:

Bruno Covas Lopes

Clayton Cardoso de Queiroz

Ricardo Ezequiel Torres

Jamine Maria de Carvalho Monteiro

Antonio Carlos de Freitas Junior

Daniel Glaessel Ramalho

Leandro Rocha de Araújo

Rogério Dirks Lessa

Cristiano Pierobon

Adriano Camargo

Daniel Proost de Souza Martins de Souza

Juliano Camilo Borges

Fernando Guimarães Rodrigues

São Paulo – SP, 23 de Julho de 2005

ANEXO I – Macro-Regiões

ARAÇATUBA

ALTO ALEGRE

GABRIEL MONTEIRO

NOVA INDEPENDÊNCIA

ANDRADINA

GASTÃO VIDIGAL

NOVA LUZITÂNIA

ARAÇATUBA

GENERAL SALGADO

PENÁPOLIS

AURIFLAMA

GLICÉRIO

PEREIRA BARRETO

AVANHANDAVA

GUARAÇAÍ

PIACATU

BARBOSA

GUARARAPES

RUBIACÉA

BENTO DE ABREU

GUZOLÂNDIA

SANTO ANTÔNIO DO

BILAC

ILHA SOLTEIRA

ARACANGUÁ

BIRIGÜI

ITAPURA

SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ

BRAÚNA

LAVÍNIA

SAO JOÃO DE IRACEMA

BREJO ALEGRE= o ns = “urn:schemas-microsoft-com:office:office” />

LOURDES

SUD MENUCCI

BURITAMA

LUISIÂNIA

SUZANÓPOLIS

CASTILHO

MIRANDÓPOLIS

TURIÚBA

CLEMENTINA

MURUTINGA DO SUL

VALPARAÍZO

COROADOS

NOVA CASTILHO

BAIXADA SANTISTA

BARRA DO TURVO

ILHA COMPRIDA

PEDRO DE TOLEDO

BERTIOGA

ITANHAÉM

PERUÍBE

CAJATI

ITARIRI

PRAIA GRANDE

CANANÉIA

JACUPIRANGA

REGISTRO

CUBATÃO

JUQUIÁ

SANTOS

ELDORADO

MIRACATU

SÃO VICENTE

GUARUJÁ

MONGAGUÁ

SETE BARRAS

IGUAPE

PARIQUERA-AÇU

BAURU

AGUDOS

DUARTINA

MACATUBA

AREALVA

GETULINA

MINEIROS DO TIETÊ

AVAÍ

GUAIÇARA

PAULISTÂNIA

BALBINOS

GUAIMBÉ

PEDERNEIRAS

BARIRI

GUARANTÃ

PIRAJUÍ

BARRA BONITA

IACANGA

PIRATININGA

BAURU

IGARAÇU DO TIETÊ

PONGAÍ

BOCAINA

ITAJU

PRESIDENTE ALVES

BORACÉIA

ITAPUÍ

PROMISSÃO

BOREBI

JAÚ

REGINÓPOLIS

CABRÁLIA PAULISTA

LENÇÓIS PAULISTA

SABINO

CAFELÂNDIA

LINS

UBIRAJARA

DOIS CÓRREGOS

LUCIANÓPOLIS

URU

CAMPINAS

AGUAÍ

HORTOLÂNDIA

PIRACAIA

ÁGUAS DA PRATA

INDAIATUBA

PIRACICABA

ÁGUAS DE LINDÓIA

IPEÚNA

PIRAÇUNUNGA

ÁGUAS DE SÃO PEDRO

IRACEMÁPOLIS

RAFARD

AMERICANA

ITAPIRA

RIO CLARO

AMPARO

ITATIBA

RIO DAS PEDRAS

ANALÂNDIA

ITIRAPINA

SALTINHO

ARARAS

ITOBI

SANTA BÁRBARA D’OESTE

ARTUR NOGUEIRA

ITUPEVA

SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO

ATIBAIA

JAGUARIÚNA

SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS

BOM JESUS DOS PERDÕES

JARINU

SANTA GERTRUDES

BRAGANÇA PAULISTA

JOANÓPOLIS

SANTA MARIA DA SERRA

BROTAS

JUNDIAÍ

SANTO ANTÔNIO DA POSSE

CABREÚVA

LEME

SANTO ANTÔNIO DO JARDIM

CACONDE

LIMEIRA

SÃO JOÃO DA BOA VISTA

CAMPINAS

LINDÓIA

SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

CAMPO LIMPO PAULISTA

LOUVEIRA

SÃO PEDRO

CAPIVARI

MOCOCA

SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA

CASA BRANCA

MOJI-GUAÇU

SERRA NEGRA

CHARQUEADA

MOJI-MIRIM

SOCORRO

CONCHAL

MOMBUCA

SUMARÉ

CORDEIRÓPOLIS

MONTE ALEGRE DO SUL

TAMBAÚ

CORUMBATAÍ

MONTE MOR

TAPIRATIBA

COSMÓPOLIS

MORUNGABA

TORRINHA

DIVINOLÂNDIA

NAZARÉ PAULISTA

TUIUTI

ELIAS FAUSTO

NOVA ODESSA

VALINHOS

ENGENHEIRO COELHO

PAULÍNIA

VARGEM

ESPÍRITO SANTO DO PINHAL

PEDRA BELA

VARGEM GRANDE DO SUL

ESTIVA GERBI

PEDREIRA

VÁRZEA PAULISTA

HOLAMBRA

PINHALZINHO

VINHEDO

GRANDE SÃO PAULO

ARUJÁ

GUARAREMA

RIBEIRÃO PIRES

BARUERI

GUARULHOS

RIO GRANDE DA SERRA

BIRITIBA MIRIM

ITAPECERICA DA SERRA

SALESÓPOLIS

CAIEIRAS

ITAPEVI

SANTA ISABEL

CAJAMAR

ITAQUAQUECETUBA

SANTANA DE PARNAÍBA

CARAPICUÍBA

JANDIRA

SANTO ANDRÉ

COTIA

JUQUITIBA

SÃO BERNARDO DO CAMPO

DIADEMA

MAIRIPORÃ

SÃO CAETANO DO SUL

EMBU

MAUÁ

SÃO LOURENÇO DA SERRA

EMBU-GUAÇU

MOGI DAS CRUZES

SUZANO

FERRAZ DE VASCONCELOS

OSASCO

TABOÃO DA SERRA

FRANCISCO MORATO

PIRAPORA DO BOM JESUS

VARGEM GRANDE PAULISTA

FRANCO DA ROCHA

POÁ

MARÍLIA

ÁLVARO DE CARVALHO

GARÇA

PARAGUAÇU PAULISTA

ALVINLÂNDIA

HERCULÂNDIA

PARAPUÃ

ARCO ÍRIS

IACRI

PEDRINHAS PAULISTA

ASSIS

IBIRAREMA

PLATINA

BASTOS

IPAUÇU

POMPÉIA

BERNADINO DE CAMPOS

JOÃO RAMALHO

QUATÁ

BORA

JÚLIO MESQUITA

QUEIROZ

CAMPOS NOVOS PAULISTA

LUPÉRCIO

QUINTANA

CÂNDIDO MOTA

LUTÉCIA

RIBEIRÃO DO SUL

CANITAR

MARACAÍ

RINÓPOLIS

CHAVANTES

MARÍLIA

SALTO GRANDE

CRUZÁLIA

OCAUCU

SANTA CRUZ DO RIO PARDO

ECHAPORÃ

ÓLEO

SÃO PEDRO DO TURVO

PRESIDENTE PRUDENTE

ADAMANTINA

MARABÁ PAULISTA

PRESIDENTE PRUDENTE

ALFREDO MARCONDES

MARIÁPOLIS

PRESIDENTE VENCESLAU

ÁLVARES MACHADO

MARTINÓPOLIS

RANCHARIA

ANHUMAS

MIRANTE DO PARANAPANEMA

REGENTE FEIJÓ

CAIABU

MONTE CASTELO

RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS

CAIUÁ

NANTES

ROSANA

DRACENA

NARANDIBA

SAGRES

EMILIANÓPOLIS

NOVA GUATAPORANGA

SALMORÃO

ESTRELA DO NORTE

OSVALDO CRUZ

SANDOVALINA

EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA

OURO VERDE

SANTA MERCEDES

FLORA RICA

PACAEMBU

SANTO ANASTÁCIO

FLÓRIDA PAULISTA

PANORAMA

SANTO EXPEDITO

IEPÊ

PAULICÉIA

SÃO JOÃO DO PAU D’ALHO

INDIANA

PIQUEROBI

TACIBA

INÚBIA PAULISTA

PIRAPOZINHO

TARABAÍ

IRAPURU

PRACINHA

TEODORO SAMPAIO

JUNQUEIRÓPOLIS

PRESIDENTE BERNARDES

TUPI PAULISTA

LUCÉLIA

PRESIDENTE EPITÁCIO

RIBEIRÃO PRETO

ALTAIR

GUARACI

PRADÓPOLIS

ALTINÓPOLIS

GUARIBA

RESTINGA

AMÉRICO BRASILIENSE

GUATAPARÁ

RIBEIRÃO BONITO

ARAMINA

IBATÉ

RIBEIRÃO CORRENTE

ARARAQUARA

IBITINGA

RIBEIRÃO PRETO

BARRETOS

IGARAPAVA

RIFAINA

BARRINHA

IPUÃ

RINCÃO

BATATAIS

ITÁPOLIS

SALES OLIVEIRA

BEBEDOURO

ITIRAPUÃ

SANTA CRUZ DA ESPERANÇA

BOA ESPERANÇA DO SUL

ITUVERAVA

SANTA ERNESTINA

BORBOREMA

JABORANDI

SANTA LÚCIA

BRODOWSKI

JABOTICABAL

SANTA RITA DO PASSA QUATRO

BURITIZAL

JARDINÓPOLIS

SANTA ROSA DE VITERBO

CAJOBI

JERIQUARA

SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA

CAJURU

LUÍS ANTÔNIO

SÃO CARLOS

CÂNDIDO RODRIGUES

MATÃO

SÃO JOAQUIM DA BARRA

CÁSSIA DOS COQUEIROS

MIGUELÓPOLIS

SÃO JOSÉ DA BELA VISTA

COLINA

MONTE ALTO

SÃO SIMÃO

COLÔMBIA

MONTE AZUL PAULISTA

SERRA AZUL

CRAVINHOS

MORRO AGUDO

SERRANA

CRISTAIS PAULISTA

MOTUCA

SERTÃOZINHO

DESCALVADO

NOVA EUROPA

SEVERÍNIA

DOBRADA

NUPORANGA

TABATINGA

DOURADO

OLÍMPIA

TAIAÇU

DUMONT

ORLÂNDIA

TAIUVA

EMBAÚBA

PATROCÍNIO PAULISTA

TAQUARAL

FERNANDO PRESTES

PEDREGULHO

TAQUARITINGA

FRANCA

PIRANGI

TERRA ROXA

GAVIÃO PEIXOTO

PITANGUEIRAS

TRABIJU

GUAÍRA

PONTAL

VIRADOURO

GUARÁ

PORTO FERREIRA

VISTA ALEGRE DO ALTO

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

ADOLFO

MAGDA

POLONI

ÁLVARES FLORENCE

MARAPOAMA

PONTALINDA

AMÉRICO DE CAMPOS

MARINÓPOLIS

PONTES GESTAL

APARECIDA D’OESTE

MENDONÇA

POPULINA

ARIRANHA

MERIDIANO

POTIRENDABA

ASPÁSIA

MESÓPOLIS

RIOLÂNDIA

BADY BASSIT

MIRA ESTRELA

RUBINÉIA

BÁLSAMO

MIRASSOL

SALES

CARDOSO

MIRASSOLÂNDIA

SANTA ADÉLIA

CATANDUVA

MONÇÕES

SANTA ALBERTINA

CATIGUÁ

MONTE APRAZÍVEL

SANTA CLARA D’OESTE

CEDRAL

NEVES PAULISTA

SANTA FÉ DO SUL

COSMORAMA

NHANDEARA

SANTA RITA D’OESTE

DIRCE REIS

NIPOÃ

SANTA SALETE

DOLCINÓPOLIS

NOVA ALIANÇA

SANTANA DA PONTE PENSA

ELISIÁRIO

NOVA CANAÃ PAULISTA

SÃO FRANCISCO

ESTRELA D’OESTE

NOVA GRANADA

SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES

FERNANDÓPOLIS

NOVAIS

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

FLOREAL

NOVO HORIZONTE

SEBASTIANÓPOLIS DO SUL

GUAPIAÇU

ONDA VERDE

TABAPUÃ

GUARANI D’OESTE

ORINDIUVA

TANABI

IBIRÁ

OUROESTE

TRÊS FRONTEIRAS

ICEM

PALESTINA

TURMALINA

INDIAPORÃ

PALMARES PAULISTA

UBARANA

IPIGUÁ

PALMEIRA D’OESTE

UCHOA

IRAPUÃ

PARAÍSO

UNIÃO PAULISTA

ITAJOBI

PARANAPUÃ

URÂNIA

JACI

PARISI

URUPÊS

JALES

PAULO DE FARIA

VALENTIM GENTIL

JOSÉ BONIFÁCIO

PEDRANÓPOLIS

VITÓRIA BRASIL

MACAUBAL

PINDORAMA

VOTUPORANGA

MACEDÔNIA

PLANALTO

ZACARIAS

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

APARECIDA

ILHABELA

REDENÇÃO DA SERRA

ARAPEÍ

JACAREÍ

ROSEIRA

AREIAS

JAMBEIRO

SANTA BRANCA

BANANAL

LAGOINHA

SANTO ANTÔNIO DO PINHAL

CAÇAPAVA

LAVRINHAS

SÃO BENTO DO SAPUCAÍ

CACHOEIRA PAULISTA

LORENA

SÃO JOSÉ DO BARREIRO

CAMPOS DO JORDÃO

MONTEIRO LOBATO

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

CANAS

NATIVIDADE DA SERRA

SÃO LUÍS DO PARAITINGA

CARAGUATATUBA

PARAIBUNA

SÃO SEBASTIÃO

CRUZEIRO

PINDAMONHANGABA

SILVEIRAS

CUNHA

PIQUETE

TAUBATÉ

GUARATINGUETÁ

POTIM

TREMEMBÉ

IGARATÁ

QUELUZ

UBATUBA

SOROCABA

ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA

GUAPIARA

PIRAJU

ALAMBARI

GUAREÍ

PORANGABA

ALUMÍNIO

IARAS

PORTO FELIZ

ANGATUBA

IBIÚNA

PRATÂNIA

ANHEMBI

IPERÓ

QUADRA

APIAÍ

IPORANGA

RIBEIRA

ARAÇARIGUAMA

ITABERÁ

RIBEIRÃO BRANCO

ARAÇOIABA DA SERRA

ITAÍ

RIBEIRÃO GRANDE

ARANDU

ITAOCA

RIVERSUL

AREIÓPOLIS

ITAPETININGA

SALTO

AVARÉ

ITAPEVA

SALTO DE PIRAPORA

BARÃO DE ANTONINA

ITAPIRAPUÃ PAULISTA

SÃO MANUEL

BARRA DO CHAPÉU

ITAPORANGA

SÃO MIGUEL ARCANJO

BOFETE

ITARARÉ

SÃO ROQUE

BOITUVA

ITATINGA

SARAPUÍ

BOM SUCESSO DE ITARARÉ

ITU

SARUTAIÁ

BOTUCATU

JUMIRIM

SOROCABA

BURI

LARANJAL PAULISTA

TAGUAÍ

CAMPINA DO MONTE ALEGRE

MAIRINQUE

TAPIRAÍ

CAPÃO BONITO

MANDURI

TAQUARITUBA

CAPELA DO ALTO

NOVA CAMPINA

TAQUARIVAÍ

CERQUEIRA CÉSAR

PARANAPANEMA

TATUÍ

CERQUILHO

PARDINHO

TEJUPA

CESÁRIO LANGE

PEREIRAS

TIETÊ

CONCHAS

PIEDADE

TORRE DE PEDRA

CORONEL MACEDO

PILAR DO SUL

VOTORANTIM

FARTURA

ANEXO II

1) Para se calcular o número de conselheiros por região, 3 dados devem ser fornecidos:

- O número de Cidades da Região (NC)

- O número de Cidades com JPSDB formado (CCJ)

- O eleitorado da Região (E)

2) Com esses dados, obtemos

- A porcentagem de municípios com JPSDB formado, na região. No caso da região A, essa porcentagem (Pa) é obtida dividindo-se o número de cidades com JPSDB formado (CCJa) pelo número total de Cidades (NCa)

- A soma do número de Cidades com JPSDB formado. SOMA(CCJ) = CCJa + CCJb + CCJc + (…)

- A soma das Porcentagens. SOMA(P) = Pa + Pb + Pc + (…)

- A soma do Eleitorado. SOMA(E) = Ea +Eb + Ec + (…)

3) Assim, deve-se completar a tabela abaixo. O que está em itálico deve ser fornecido e o que está sublinhado deve ser calculado.

Região Número de Cidades Cidades c/ JPSDB Porcentagem Eleitorado

A NCa CCJa Pa=CCJa/NCa Ea

B NCb CCJb Pb=CCJb/NCb Eb

C NCc CCJc Pc=CCJc/NCc Ec

(…) (…) (…) (…) (…)

TOTAL 645 SOMA(CCJ) SOMA(P) SOMA(E)

4) Agora, para cada região, calcula-se o número de Conselheiros. Tomemos como exemplo a Região A:

Conselheiros Titulares

Nº Cons. Inciso I + Nº Cons. Inciso II + Nº Cons. Inciso III = Total

(101/3)*(Ea/SOMA(E)) + (101/3)*(CCJa/SOMA(CCJ)) + (101/3)*(Pa/SOMA(P)) = Soma

Conselheiros Suplentes

Nº Cons. Inciso I + Nº Cons. Inciso II + Nº Cons. Inciso III = Total

(50/3)*(Ea/SOMA(E)) + (50/3)*(CCJa/SOMA(CCJ)) + (50/3)*(Pa/SOMA(P)) = Soma


Texto compilado pelo Antonio Carlos de Freitas Jr.